Saúde suplementar em risco
Há muito tempo os conflitos na saúde suplementar prejudicam o atendimento aos cidadãos e a prática segura da medicina. Foi esse um dos motivos que fez a promulgação da Lei 13.003/2014 ser recebida com expectativa positiva por usuários de planos de saúde, médicos, hospitais, laboratórios e demais profissionais de saúde.
O otimismo era plenamente justificado, pois um dos objetivos da nova lei seria o de harmonizar as relações entre prestadores de serviço e empresas. Inclusive estabelecendo normas para a substituição de profissionais e instituições descredenciadas por outras de nível semelhante, para não lesar o paciente/consumidor.
Sabe-se que as operadoras de saúde cobram mensalidades altíssimas, anualmente reajustadas em índices acima da inflação. Lamentavelmente, ainda colocam inúmeros obstáculos àqueles que necessitam de assistência e remuneram muito mal os profissionais de saúde, com sub-reajustes ao longo das últimas décadas, o que criou grande desequilíbrio econômico no setor.
O maior prejudicado é o paciente, que para fugir das dificuldades do Sistema Único de Saúde (SUS) optou por pagar um plano, e quando necessita utilizá-lo defronta-se com este cenário de enormes dificuldades de acesso a médicos, hospitais, exames e serviços de emergência.
Hoje é comum pacientes precisando de consultas com especialistas, cirurgias ou exames de maior complexidade aguardando um tempo inadmissível para agendamento, considerando-se que são pessoas doentes. A origem desses problemas sempre esteve na ausência de um instrumento eficaz para regular a relação entre profissionais de saúde e operadoras, pondo fim a tais conflitos e trazendo harmonia ao setor.
Há alguns anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deu-se conta do problema, e desde 2004 vinha tentando solucioná-lo por meio da Resolução Normativa 71 e da Instrução Normativa 49, que exigem apenas critério para reajuste nos contratos.
A despeito de tais medidas, as empresas continuaram impondo contratos usando como regra de reajuste frações de indicadores econômicos (20% do IPCA, 30% do INPC etc.), o que não repõe a elevação dos custos dos consultórios.
A ANS tentou então outro caminho: estabelecer prazos mínimos para agendamento de consultas, cirurgias, entre outras ações, com a justificativa de que isso deveria obrigar as partes a se entenderem. Na prática, o resultado também foi nulo, ou seja, todas as tentativas da Agência para resolver a questão mostraram-se inócuas. A população continua comprando planos de saúde e, quando há necessidade, enfrenta inúmeros empecilhos.
Para completar esse quadro desfavorável a usuários e prestadores de serviço, está a atuação do CADE, que deveria agir em proteção aos cidadãos, mas sistematicamente tem acusado associações, cooperativas, sindicatos e conselhos profissionais de prática de cartel quando estes, em nome de seus representados, buscam equilíbrio nas negociações hoje marcadas pela desigualdade. Isso é evidente, pois de um lado há uma empresa com enorme poder econômico e de outro o médico, que isolado se fragiliza no processo.
O Legislativo, sensível ao problema, criou a Lei 13.003, que entre outros pontos obriga a existência de um contrato formal entre empresas e profissionais. Principalmente outorga para a ANS o poder de intervir na relação entre estas partes, arbitrando índice de reajuste anual aos honorários profissionais. Ficou clara a intenção do legislador: “Caberá à ANS a partir de agora intervir para evitar o desequilíbrio econômico do sistema, buscando desta forma garantir a harmonia no setor que propiciará ao usuário receber o serviço pelo qual está pagando”.
No entanto, a regulamentação da lei por parte da ANS por meio das Resoluções Normativas 363, 364 e 365, frustrou as expectativas de profissionais de saúde e usuários do sistema, já que foi moldada somente atendendo ao interesse dos planos de saúde.
Ao vedar “forma de reajuste que mantenha ou reduza o valor nominal do serviço contratado”, a normativa permite que as empresas continuem reajustando os honorários com frações de indicadores econômicos. Não acatando a negociação coletiva por intermédio das entidades representativas dos profissionais de saúde, possibilita a manutenção da desigualdade de forças no processo de negociação.
Ao decidir que o índice definido pela ANS somente será utilizado em situações muito especificas, como a previsão contratual de livre negociação, significa ignorar que a maioria dos contratos hoje em vigência aplica reajustes abaixo da inflação.
Infelizmente a ANS optou por um caminho de só intervir excepcionalmente nesta relação conflituosa entre operadoras e prestadores de serviço, o que significa que os problemas irão persistir, com sérios prejuízos para os usuários, que continuam e continuarão enfrentando enormes dificuldades quando necessitarem utilizar o sistema.
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