Receita Federa orienta sobre o ITR
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Arquivo DR - Proprietários de áreas rurais devem atentar sobre o recolhimento do ITR 2023.
Normativa sobre o recolhimento e pagamento do ITR para a temporada 2023 foram anunciados. Prazo será de 14 de agostos a 29 de setembro
Anualmente, os proprietários de imóveis rurais devem recolher o Imposto de Terreno Rural, o ITR. Para recolher o quinhão de 2023, a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa RFB nº 2.151. Matéria, publicada na semana passada, traz os procedimentos e os prazos para quitação do imposto.
Conforme a normativa, a quitação pode ser realizada a partir do dia 14 de agosto. O prazo de encerramento é dia 29 de setembro, às 23h59.
A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR. O sistema estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.
Para fazer a DITR, é necessário apresentar o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT).
As informações prestadas por meio do DIAC da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais).
Contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.
Perda de prazo
A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. O valor da multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
Pagamentos
O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.
O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.
O pagamento do imposto pode ser feito por transferência eletrônica de fundos ou por DARF, em qualquer agência bancária. Também pode ser utilizado o DARF com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco.
Ratificação
O proprietário rural cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora. Procedimento deve ser feito sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original.
A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício.
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