TRE-SC mantém multa a Google por descumprir decisão liminar
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (14), dar parcial provimento para o recurso interposto pela empresa Google Brasil Internet, suspendendo a determinação de exclusão de vídeo vinculado no site Youtube, e mantendo a multa no valor de R$ 5 mil, que foi aplicada devido ao não cumprimento de ordem judicial. Da decisão, disponível no Acórdão n° 29.247, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A 60ª Zona Eleitoral (Guaramirim) julgou procedente a representação aforada pela coligação “Agora Sim Guaramirim’, que pedia a exclusão de um vídeo considerado ofensivo para a candidatura do, na época, seu concorrente ao cargo de prefeito. O juízo eleitoral determinou a retirada do vídeo do site Youtube e condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, devido ao não cumprimento da sentença, que já havia sido deferida por meio de pedido liminar.
A empresa Google Brasil Internet interpôs recurso contra a sentença, argumentando que o vídeo foi divulgado dentro dos princípios de liberdade de expressão e da livre manifestação de pensamento, previstos na Constituição, e que o conteúdo impugnado não apresentava qualquer propaganda que poderia ser considerada ofensiva.
Quanto ao descumprimento da decisão liminar, a empresa alegou que o fundamento legal para remoção do conteúdo teria sido a proibição prevista no artigo 45 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), o qual foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator do caso, desembargador Antônio do Rêgo Monteiro Rocha, deu parcial provimento ao recurso, explicando que embora o dispositivo tenha sido realmente suspenso pelo STF, a empresa deveria ter cumprido a decisão liminar e posteriormente questionado a sua fundamentação.
“Como não o fez, descumpriu a ordem judicial e afrontou a autoridade dessa Justiça Especializada, o que torna perfeitamente plausível a imposição de multa cominatória imposta pelo Juízo de origem, com fundamento no § 4° do art. 461 do Código de Processo Civil, especialmente diante da responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral na internet atribuída ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia (Lei n. 9.504/1997, art. 57-F)”, concluiu o magistrado.
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